Ivo Ricardo Lozekam 6h6s4l Região MS Noticias /blog/ivo-ricardo-lozekam Blog Ivo Ricardo Lozekam no site Região MS Noticias /blog/ivo-ricardo-lozekam /hf-conteudo/s/layout/blog__141419.jpg Ivo Ricardo Lozekam 6h6s4l Região MS Noticias pt-BR HOTFIX PRESS hourly 1 Copyright 2025 regiaomsnoticiregiaomsnoticias-br.msinforma.com.br http://press.hotfix.com.br/ Compensação do ICMS devido nas importações 5b5r6b Reduzindo custo. /blog/ivo-ricardo-lozekam/12-compensacao-do-icms-devido-nas-importacoes-reduzindo-custo.html <![CDATA[Ivo Ricardo Lozekam]]> /blog/ivo-ricardo-lozekam/12-compensacao-do-icms-devido-nas-importacoes-reduzindo-custo.html Fri, 23 Jul 2021 15:21:05 -03 <![CDATA[<p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Com obtenção de regime especial para pagamento do ICMS importação, concedido pela Fazenda Estadual, atrav&eacute;s das operações de importação por conta pr&oacute;pria ou de terceiros, &eacute; possível recuperar financeiramente o cr&eacute;dito acumulado do imposto e reduzir a carga tributária para as importadoras. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify;"> </p><p dir="ltr" style="text-align: justify;"> Ivo Ricardo Lozekam</p><p style="text-align: justify;"><b id="docs-internal-guid-59adbd25-7fff-7e4b-9332-f20fd0342e0b"><br></b></p><p dir="ltr"> </p><p dir="ltr"> </p><p style="text-align: justify; "><b>INTRODUÇÃO </b><br></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">O encontro de contas entre empresas contribuintes e empresas credoras do ICMS, pode ocorrer nas operações de importação por conta e ordem e de terceiros. Este encontro, quando permitido pelo Regulamento do ICMS de cada Estado, ocorre mediante autorização pr&eacute;via (Regime Especial) concedido pelo Estado. </p><p style="text-align: justify;">Uma vez autorizadas previamente, estas operações se tornam ben&eacute;ficas e seguras tanto para o credor do ICMS que irá reaver seus recursos, quanto para o contribuinte que irá reduzir o seu custo com o ICMS da Importação. <br></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><b style="">TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES NA IMPORTAÇÃO </b></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">Muitas organizações optam por terceirizar as atividades-meio de seu empreendimento, o que ocorre tamb&eacute;m no com&eacute;rcio exterior. Atividades relacionadas &agrave; execução e ao gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros e tributários da importação de mercadorias muitas vezes são transferidas a empresas especializadas. </p><p style="text-align: justify;">Duas formas de terceirização das operações de com&eacute;rcio exterior são reconhecidas pela Receita Federal do Brasil, a Importação por Conta e Ordem e a Importação por Encomenda. <br></p><p style="text-align: justify;">O Intermediário contatado para tal fim poderá ser um prestador de serviços, no caso da Importação por Conta e Ordem, ou um revendedor, no caso de Importação por Encomenda. <br></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">A Receita Federal, atrav&eacute;s da Instrução Normativa 1861 de 2018, estabelece os requisitos e condições para a realização destas importações por conta e ordem de terceiro e por encomenda. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify;"> </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><u>IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO </u></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro, aquela em que a pessoa jurídica importadora &eacute; contratada para promover em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa jurídica. </p><p style="text-align: justify;">Neste caso o real adquirente realiza a transação comercial em seu nome e recursos pr&oacute;prios, contratando o importador para promover o despacho aduaneiro em seu nome. (por sua conta e ordem). <br></p><p style="text-align: justify;">O objeto principal desta relação jurídica, &eacute; a prestação de serviço da promoção do despacho aduaneiro da importação, realizada a pedido do adquirente pelo importador contratado (por sua conta e ordem), em razão de contrato previamente firmado. <br></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">(Art. 2º, §§ 1º e 2º da IN RFB 1861/2018) </p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><u>IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA </u></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora &eacute; contratada para promover, em seu nome e com recursos pr&oacute;prios o despacho aduaneiro da importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado. </p><p style="text-align: justify; ">O objeto principal da relação jurídica neste caso &eacute; a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas &agrave; aquisição da mercadoria no exterior. <br></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><b style="">ADIANTAMENTO DE RECURSOS PELO ENCOMENDANTE </b></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">A Instrução Normativa RFB 1937/2020, promoveu alterações na IN 1861/2018, determinando nova redação ao § 3º do Art. 3º desta, ao estabelecer as seguintes disposições quanto ao adiantamento de recursos pelo encomendante ao importador contratado. </p><p dir="ltr"> </p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">"IN RFB 1861/2018</p><p dir="ltr" style="text-align: justify;"> Capítulo II </p><p dir="ltr" style="text-align: justify;"> Da Importação Por Encomenda </p><p dir="ltr" style="text-align: justify;"> Art.3º - </p><p dir="ltr" style="text-align: justify;"> § 1º ...</p><p dir="ltr" style="text-align: justify;"> § 2º ...</p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">§ 3º - Consideram-se recursos pr&oacute;prios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda."</p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><b>E continua o legislador no parágrafo seguinte:</b></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">"§ 4º - O importador por encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante arras, sem descaracterizar a operação referida no caput."</p><p dir="ltr"> </p><p dir="ltr"> </p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">QUEM &Eacute; O CONTRIBUINTE DO ICMS NESTAS MODALIDADES DE IMPORTAÇÃO</p><p style="text-align: justify;">A Lei Complementar 87/1996, tamb&eacute;m conhecida como Lei Kandir, estabelece no parágrafo único do seu Artigo 4º, quem &eacute; o contribuinte do imposto. <br></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;"> "Lei Complementar 87/1996</p><p dir="ltr" style="text-align: justify;"> Art. 4º - .... </p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">Parágrafo único &ndash; &Eacute; tamb&eacute;m contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: </p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">I &ndash; importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade. (redação dada pela LC 114/2002). "</p><p><div style="text-align: justify;"><b><br></b></div><b><div style="text-align: justify;"><b>DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL</b></div></b></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">Em 2020 o STF pacificou este entendimento, com o intuito de encerrar as disputas entre os Estados de origem das importadoras e o de destino das mercadorias, ao estabelecer que: </p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Importação por encomenda:</p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">No caso de importação por encomenda, o ICMS &eacute; devido pela importadora (Trading) que efetua a importação e posteriormente vai vender para a encomendante. </p><p style="text-align: justify;">Neste caso, o ICMS &eacute; da localização da importadora, pois &eacute; ela quem adquire os produtos, para posteriormente aqui no Brasil revender aos encomendantes. <br></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Importação por conta e ordem: </p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">Já no caso da importação por conta e ordem de terceiros, por ser um serviço prestado, o Estado do Cliente (Real Adquirente contratante dos serviços) contratante &eacute; quem pode cobrar o imposto. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify;"> </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><b>GUERRA FISCAL ENTRE OS ESTADOS &ndash; GUERRA DOS PORTOS </b></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">Como sabemos, a guerra dos portos, como subproduto da guerra fiscal travada entre as diferentes unidades da federação por maior arrecadação do ICMS, continua. </p><p style="text-align: justify;">Temos 27 unidades da federação com 27 Regulamentos e regras diferentes do ICMS. E em relação a quem &eacute; o contribuinte do ICMS nas operações de importação iniciadas em determinada unidade da federação e terminadas em outra, cada determina em seu Regulamento do ICMS quem &eacute; o contribuinte que deve recolher o imposto. <br></p><p style="text-align: justify;">Existem operações ainda estão expostas a questionamentos, como aquela em que a mercadoria segue do porto diretamente para a empresa (sem antes ar pelo estabelecimento da importadora). Sendo que muitas vezes o porto está em uma unidade da federação e a empresa destinatária em outra<br></p><p style="text-align: justify;">Apesar do STF ter "pacificado" o entendimento, nem todas as unidades da federação adaptaram seus regulamentos do ICMS para os termos da decisão proferida.<br></p><p style="text-align: justify;">Determinados Estados determinam no regulamento do ICMS que o imposto &eacute; devido pelo importador na operação de importação por conta e ordem. Já outras unidades da federação entendem que nestas operações o contribuinte &eacute; o real adquirente. <br></p><p><div style="text-align: justify;"><br></div><div style="text-align: justify;"><br></div></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><b>REDUZINDO A CARGA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO</b></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">O ICMS devido no desembaraço aduaneiro das importações &eacute; ível de compensação com o cr&eacute;dito acumulado do imposto, mediante concessão de "regime especial" concedido pela Secretaria da Fazenda. </p><p style="text-align: justify;">Um adequado planejamento tributário dentro destas normas, modificando at&eacute; mesmo o Estado de origem da importação, permite, no caso de utilização de cr&eacute;dito de ICMS para pagamento do imposto, sensível redução de custos nestas operações. <br></p><p style="text-align: justify;">Este planejamento deverá estar em consonância com as normas vigentes nas unidades da Federação envolvidas, e tamb&eacute;m dentro da modalidade de importação mais conveniente, seja a modalidade conta e ordem ou a modalidade encomenda. <br></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><b>SÍNTESE CONCLUSIVA</b></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">Cumprindo-se as regras dispostas no Regulamento do ICMS de ambas as unidades da federação envolvidas na operação de importação, se torna possível o encontro de contas via istrativa entre credores e contribuintes do ICMS. </p><p style="text-align: justify;">Quando não houver vedação expressa pelo fisco na utilização de determinado saldo credor &eacute; a pr&oacute;pria fazenda que concede a dispensa de pagamento antecipado do ICMS importação, proporcionando assim a compensação dos d&eacute;bitos gerados na escrita fiscal. <br></p><p style="text-align: justify;">E neste momento que os recursos relativos ao ICMS dão entrada no caixa da empresa detentora dos cr&eacute;ditos acumulados. Ao mesmo tempo que propiciam ao real adquirente das mercadorias importadas uma redução significativa da sua carga tributária. <br></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;"><br></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><b>IVO RICARDO LOZEKAM </b></p><p></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">Tributarista, Diretor das Empresas LZ Fiscal, especializada desde 1996 na monetização de cr&eacute;dito acumulado de ICMS pelas empresas. Membro da APET &ndash; Associação Paulista de Estudos Tributários, Articulista de diversas publicações, destacando-se IOB, Thomson Reuters, entre outras. </p><div style="text-align: justify; "><br> </div>]]> <![CDATA[&lt;p dir=&quot;ltr&quot; style=&quot;text-align: justify; &quot;&gt;Com obten&ccedil;&atilde;o de regime especial para pagamento do ICMS importa&ccedil;&atilde;o, concedido pela Fazenda Estadual, atrav&amp;eacute;s das opera&ccedil;&otilde;es de importa&ccedil;&atilde;o por conta pr&amp;oacute;pria ou de terceiros, &amp;eacute; poss&iacute;vel recuperar financeiramente o cr&amp;eacute;dito acumulado do imposto e...]]> As Diferentes Hipóteses Legais na Formação do Crédito Acumulado de ICMS 4w1365 /blog/ivo-ricardo-lozekam/10-as-diferentes-hipoteses-legais-na-formacao-do-credito-acumulado-de-icms.html <![CDATA[Ivo Ricardo Lozekam]]> /blog/ivo-ricardo-lozekam/10-as-diferentes-hipoteses-legais-na-formacao-do-credito-acumulado-de-icms.html Mon, 19 Jul 2021 15:45:13 -03 <![CDATA[<p dir="ltr" style="text-align: justify; "><b>Resumo: </b> Várias são as hip&oacute;teses existentes responsáveis por tornar as empresas credoras do fisco estadual, no que diz respeito ao acúmulo de saldo credor de ICMS. Neste trabalho vamos discorrer sobre a origem e formação de cada uma delas. </p><p><span id="docs-internal-guid-ae4616c4-7fff-6307-ba23-5c211b4f0b07"><div style="text-align: justify;"><br></div></span></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><b>Introdução &ndash; o Acúmulo de Saldo Credor de ICMS </b></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">A não cumulatividade do ICMS, consiste na compensação do que for devido em cada operação relativa á circulação de mercadorias ou prestação de serviço como montante cobrado nas operações anteriores. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">&Eacute; oportuno esclarecer que por “montante cobrado” não significa imposto efetivamente recolhido, mas simplesmente incidente na operação de circulação, ou seja, imposto destacado na nota fiscal.</p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Quando desta confrontação inexistir saldo a pagar, &eacute; porque o contribuinte ficou com saldo credor junto ao fisco estadual, a ser transportado para o mês seguinte. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Um número cada vez maior de empresas, permanecem com este saldo credor sendo transportado de um mês para outro, e aumentando de forma contínua. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">Neste trabalho vamos discorrer sobre as principais hip&oacute;teses responsáveis por tornar estas empresas credoras da Fazenda Estadual., em face do acúmulo de saldo credor de ICMS. </p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><b>Hip&oacute;teses de Formação de Saldo Credor itidas pelo Fisco Estadual </b></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Como regra, o fisco estadual tem itido como hip&oacute;teses formadora de saldo credor, as saídas em que houver: </p><ol><li dir="ltr" aria-level="1"><p dir="ltr" role="presentation" style="text-align: justify; ">Aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e saída de mercadoria ou em serviço tomado e prestado. </p></li></ol><ol start="2"><li dir="ltr" aria-level="1"><p dir="ltr" role="presentation" style="text-align: justify; ">Operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hip&oacute;teses em que seja itida a manutenção integral do cr&eacute;dito</p></li></ol><ol start="3"><li dir="ltr" aria-level="1"><p dir="ltr" role="presentation" style="text-align: justify;"> Operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hip&oacute;teses em que seja itida a manutenção do cr&eacute;dito, tais como isenção ou não incidência, ou ainda abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária, com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.</p></li></ol><p style="text-align: justify; "><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><b>Saídas com Redução de Alíquota ou Redução da Base de Cálculo. </b></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Esta hip&oacute;tese de formação de saldo credor acumulado de ICMS ocorre quando por ocasião da saída se tenha uma alíquota ou base de cálculo inferior a alíquota sobre o qual se teve o montante do imposto cobrado por ocasião das entradas.</p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Podemos citar o exemplo da cesta básica de alimentos, máquinas e equipamentos agrícolas, al&eacute;m de alguns insumos agropecuários, vez que a legislação tem como objetivo fazer com que os alimentos possam chegar por um preço mais em conta a mesa do consumidor. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Outro exemplo, no caso de pedra britada, produtos têxteis, energia limpa, solar e e&oacute;lica, al&eacute;m de iluminação LED, entre outros tantos. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Trata-se de setores incentivados, face ao princípio da seletividade do imposto. Cabendo dizer ainda, que estas reduções, bem como a manutenção dos respectivos cr&eacute;ditos sofrem variações entre os diferentes Estados. </p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><b>Saídas beneficiadas pela Isenção </b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;"> </p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">Somente por convênio, chancelado por decreto legislativo &eacute; que podem os Estados outorgar isenções. Trata-se de situação onde via de regra, haveria a tributação, encontrando-se no campo da incidência. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify;"> </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><b>A legislação que prever a isenção &eacute; uma exceção &agrave; legislação que prevê a tributação.</b> </p><p style="text-align: justify; "><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Exemplos de isenção: </p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><ol><li dir="ltr" aria-level="1"><p dir="ltr" role="presentation" style="text-align: justify;">A saída de veículos para portadores de deficiência física. </p></li><li dir="ltr" aria-level="1"><p dir="ltr" role="presentation" style="text-align: justify;">A saída de &ocirc;nibus destinado ao transporte escolar. </p></li><li dir="ltr" aria-level="1"><p dir="ltr" role="presentation" style="text-align: justify;">A saída de produto farmacêutico destinado &agrave; istração pública. </p></li></ol><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><b>O Artigo 21 da Lei Complementar 87/1996 nos ensina que:</b></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">“Art.21 &ndash; O sujeito ivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">I &ndash; for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou prestação do serviço.” </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Portanto as saídas sujeitas a isenção não geram, em regra geral, direito a manutenção do cr&eacute;dito. Como toda regra tem suas exceções, aqui não &eacute; diferente, existindo no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, por exemplo várias saídas as quais, embora isentas permitem a manutenção do cr&eacute;dito das entradas que a originaram. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">A isenção, como dispensa do pagamento do tributo devido, implica na restrição do fato gerador da obrigação tributária. Em outras palavras, as situações abstratamente descritas na hip&oacute;tese de isenção são aquelas excluídas das situações de hip&oacute;tese de incidência tributária. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><b>Saídas Beneficiadas pela Não Incidência </b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">A não incidência &eacute; a categoria da norma tributária que tem sua existência fora do alcance da norma. &Eacute; consequência da emissão da norma. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Em outras palavras, todos os fatos e situações que não são enquadrados no fato gerador são abrangidos pela não incidência. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">Tudo aquilo que não estiver no campo imponível, não faz nascer a obrigação tributária. Via de regra a lei não faz referência expressa aos casos de não incidência. Por&eacute;m ao determinar as hip&oacute;teses de incidência, automaticamente concluímos que as demais estão fora do campo imponível. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">A Lei Complementar 87/1996, definiu em seu artigo 3º as hip&oacute;teses legais de não incidência, dentre as quais citamos as mais conhecidas: </p><p style="text-align: justify; "><b><br></b></p><ol><li dir="ltr" aria-level="1"><p dir="ltr" role="presentation" style="text-align: justify;">operações com livros, jornais, peri&oacute;dicos e o papel destinado a sua impressão. </p></li><li dir="ltr" aria-level="1"><p dir="ltr" role="presentation" style="text-align: justify;">operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços, inclusive produtos primários. </p></li><li dir="ltr" aria-level="1"><p dir="ltr" role="presentation" style="text-align: justify;">operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem. </p></li></ol><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">A não incidência equivale excluir determinadas situações descritas no campo de tributação. Significa a exclusão das hip&oacute;teses de incidência tributária. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Cabe referir que a não incidência, não configura hip&oacute;tese de geração de cr&eacute;dito acumulado do Imposto. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><br></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><b>Saídas Beneficiadas pelo Diferimento</b></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">Diferimento vem da palavra diferir que significa adiar, dilatar, delongar. &Eacute; o fen&ocirc;meno do diferimento, ou seja, a postergação da exigência tributária para o momento ulterior do ciclo mercantil.</p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Tamb&eacute;m conhecido como “substituição tributária para trás” ou regressiva, onde a lei atribui responsabilidade ao adquirente de uma determinada mercadoria, por razões de comodidade, praticidade ou pela circunstância de o real contribuinte não manter organização adequada de seus neg&oacute;cios. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Nas operações com sucata por exemplo, &eacute; comum exigir-se o ICMS em etapa posterior, em lugar do pr&oacute;prio sucateiro (contribuinte). </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">O Diferimento poderá alcançar as operações de importação, mediante autorização pr&eacute;via da Fazenda Estadual, ao que chamamos de Regime Especial Tributário. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Não se confunde com a isenção ou não incidência. Não deve ser entendido como transferência do momento da ocorrência do fato gerador do tributo para etapas posteriores. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">E sim implica a transferência do recolhimento do imposto para a etapa posterior. Desta forma, apesar de não incidir a tributação no ato, (e sim na etapa seguinte) o diferimento equivale a uma atividade tributada e como regra geral não veda o aproveitamento de cr&eacute;ditos das entradas que o originaram. </p><p><div style="text-align: justify;"><b><br></b></div><div style="text-align: justify;"><b><br></b></div></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><b>Saídas Beneficiadas pela Suspensão </b></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">A suspensão &eacute; um favor tributário concedido pelo Fisco Estadual, que adia por um determinado período de tempo, a exigência de determinado tributo. Suspendendo a exigibilidade do cr&eacute;dito tributário. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">A suspensão serve para não onerar indevidamente o contribuinte. Os exemplos mais comuns são as saídas dentro do pr&oacute;prio Estado, para conserto, reparos, industrialização e demonstração. Embora, algumas unidades da federação optem pela tributação, autorizando depois o respectivo cr&eacute;dito. (d&eacute;bito/cr&eacute;dito). </p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">A condição para que esse favor fiscal, &eacute; de que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem dentro de prazo por ela determinado. </p><p><div style="text-align: justify;"><b><br></b></div><div style="text-align: justify;"><b><br></b></div></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><b>Imunidades </b></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">A imunidade tem sua origem, a constituição, no que concerne as Limitações Constitucionais ao poder de tributar. Delimita a competência tributária, fixando a não competência. (Art. 150 a 152 da Constituição Federal). Em outras palavras, a imunidade &eacute; uma esp&eacute;cie de não incidência, que foi tipificada na constituição federal. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">A imunidade, diferentemente da isenção, não deve sofrer leitura restritiva, e sim, como todos os preceitos constitucionais deve ser interpretada de forma mais ampla.</p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">A Constituição Federal em vigor, (inciso II do § 2o do art. 155) utiliza o termo incidência para intitular todos os casos em que o imposto &eacute; inexigível, porque não ocorre o respectivo fato gerador da obrigação tributária. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Ao contrário a Isenção que surge pela ocorrência do fato gerador, mas a lei dispensa seu pagamento. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">A imunidade atribuída ao adquirente não o exime de ar o &ocirc;nus do ICMS embutido no preço das mercadorias que adquire, na medida e que o imposto &eacute; obrigação do remetente. </p><p style="text-align: justify; "><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><b>Podemos citar exemplos de atividades imunes a tributação do ICMS: </b></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><ol><li dir="ltr" aria-level="1"><p dir="ltr" role="presentation" style="text-align: justify;"> Entidades de Assistência Social e/ou beneficentes. </p></li><li dir="ltr" aria-level="1"><p dir="ltr" role="presentation" style="text-align: justify;">Cooperativas.</p></li><li dir="ltr" aria-level="1"><p dir="ltr" role="presentation" style="text-align: justify;">Entidades com fins filantr&oacute;picos. </p></li></ol><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">A imunidade se difere da isenção pelo fato que a isenção &eacute; uma exoneração por permissão legal, enquanto a imunidade &eacute; uma exoneração por autorização constitucional. </p><p style="text-align: justify; "><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><b>Substituição Tributária</b></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">No exercício de suas atividades, o fisco tem buscado encontrar f&oacute;rmulas que assegurem uma arrecadação eficiente e facilitem a fiscalização do seu cumprimento. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">A modalidade de substituição tributária trata-se de uma antecipação do fato gerador, onde a Fazenda arbitra o preço de venda final e cobra o imposto antecipadamente, no início da cadeia, antes de ar pelas demais e char ao consumidor final. A Emenda 3/93, introduziu o § 7º ao art. 150 na Constituição, facultando ao Fisco esta cobrança </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Entre os itens incluídos na modalidade de substituição tributária podemos mencionar: bebidas, açúcar, cimento, combustíveis, medicamentos, autopeças, dentre outros tantos. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Ocorre que o preço final arbitrado no início da cadeia pelo qual foi cobrado o imposto antecipadamente, nem sempre &eacute; o mesmo que ocorre quando chega ao consumidor final, ou ainda, por vezes, nem se realiza. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Quando o fato gerador presumido não ocorre em sua totalidade, o contribuinte substituto antecipou um valor que seria devido pelo último contribuinte substituído, ficando o Estado com um recolhimento de ICMS a maior do que o devido. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Temos neste caso, pelo pagamento antecipado a maior, a constituição de um cr&eacute;dito de ICMS em favor do contribuinte. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">A Fazenda do Estado de São Paulo, disciplina o assunto atrav&eacute;s do Comunicado CAT 06/2018, que determina que nos casos em que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não &eacute; fixada por ela, não serão objetos de ressarcimento o imposto eventualmente retido a maior. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Note-se que o Comunicado parte da premissa que o imposto foi recolhido a maior, no entanto s&oacute; reconhecerá o direito ao ressarcimento se o a base de cálculo do imposto antecipado tiver sido previamente fixada por ela.</p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">O substituto tributário &eacute; aquela pessoa obrigada ao pagamento do tributo objeto da obrigação, cujo fato gerador não participou ativamente, por&eacute;m assume relação direta com o sujeito ativo. Exemplo &ndash; O Industrial na venda da cerveja. </p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "><b>Síntese Conclusiva</b></p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">Em que pese o efeito financeiro ser o mesmo, ou seja a saída sem o destaque do imposto ou com o destaque parcial, há que se considerar clara distinção entre Isenção, Imunidade, Não Incidência. Embora produzam o mesmo efeito prático, que &eacute; o de não gravar o fato pelo tributo, são institutos de natureza diferente. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">A isenção &eacute; um benefício fiscal, pois &eacute; concedida pelo poder tributante de forma deliberada, atendendo aos prop&oacute;sitos de uma política fiscal pr&eacute;-estabelecida. A imunidade, tamb&eacute;m pode ser considerada um benefício fiscal, mas de origem constitucional, representando uma limitação ao poder de tributar. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">A não incidência opera no plano externo ao fato definido como suscetível de incidência tributária. &Eacute; algo não alcançado pela descrição do fato gerador do imposto. Para introduzir qualquer mudança na não incidência ou na imunidade &eacute; preciso que haja uma alteração constitucional. Já a isenções dependem de convênios autorizativos firmados entre os Estados que autorizem os mesmos a concedê-la. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; ">O Diferimento, equivale a uma atividade tributada, portanto não vedando o aproveitamento de cr&eacute;ditos que originaram a saída diferida. E substituição tributária &eacute; o imposto cobrado antecipadamente, presumindo-se o preço de venda final. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">Todas são hip&oacute;teses geradoras de cr&eacute;dito acumulado, para as empresas que de forma preponderante exerçam suas atividades abrangidas por estes institutos. Lembrando que cada Estado disciplina de forma diferente a geração, apropriação e utilização do cr&eacute;dito acumulado de ICMS, que deverá ser realizada atrav&eacute;s de processo istrativo pr&oacute;prio. </p><p dir="ltr" style="text-align: justify; "> </p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">Ivo Ricardo Lozekam </p><p style="text-align: justify;"><b><br></b></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">Tributarista. Diretor da LZ Fiscal, empresa especializada desde 1996 na monetização</p><p></p><p dir="ltr" style="text-align: justify;">de cr&eacute;dito acumulado de ICMS. Articulista de diversas publicações, destacando-se IOB, Thomsom Reuters entre outras.</p><div style="text-align: justify; "><br> </div>]]> <![CDATA[&lt;p dir=&quot;ltr&quot; style=&quot;text-align: justify; &quot;&gt;&lt;b&gt;Resumo: &lt;/b&gt; V&aacute;rias s&atilde;o as hip&amp;oacute;teses existentes respons&aacute;veis por tornar as empresas credoras do fisco estadual, no que diz respeito ao ac&uacute;mulo de saldo credor de ICMS. Neste trabalho vamos discorrer sobre a origem e forma&ccedil;&atilde;o de cada uma delas. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span...]]>